Termos comuns e que indicam a forma como o produto é oferecido não podem ser vistos como exclusividade de determinada marca nem causam risco de confundir o consumidor. Assim entendeu a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao negar pedido de uma franqueadora, proprietária da marca “China in Box”, para que fosse anulado registro da marca “Italian Box” no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi).
A autora do pedido alegou que a marca mais recente constituiria reprodução e imitação de sua marca, que está há 24 anos no ramo. O juízo de primeiro grau, porém, rejeitou os argumentos e a empresa recorreu ao TRF-2. Para a desembargadora federal Simone Schreiber, relatora do processo, as duas marcas são distintas no conjunto, mesmo que estejam no mesmo segmento de atuação e compartilhem a expressão “Box”.
“Observo que ‘Box’ é um termo comum que, apesar de escrito em língua inglesa, é amplamente percebido pela população na sua acepção em língua portuguesa, como ‘caixa’. No segmento de atuação das partes – serviços alimentícios em restaurantes – o desgaste de ‘Box’ é ainda maior, na medida em que se refere à forma como a comida é entregue ao consumidor, sendo certo que a apelante não foi a primeira a idealizá-la, nem a única que dela faz uso”, disse a desembargadora.
Assim, segundo ela, não há possibilidade de associação indevida pelo mercado consumidor. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
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Processo 0160104-06.2014.4.02.5101