Direito Autoral

A partir das Constituições de 1891, 1934, 1946, 1967 e da Emenda Constitucional de 1969, o direito autoral no Brasil passou a ser reconhecido.

A carta do “Direito de Autor”, elaborada e assinada em setembro de 1956, em Hamburgo, na Alemanha, pelas mais altas expressões da especialidade, tem início com dois textos que ressaltam o seu desempenho social:

1. “Os autores das obras literárias, musicais, artísticas e científicas exercem uma função espiritual cujo benefício se estende a toda humanidade, se perpetua no tempo e condiciona essencialmente a marcha da civilização”.

2. “A liberdade de criação e de expressão, estreitamente ligada à liberdade da informação e da ciência, é condição indispensável ao cumprimento da tarefa cultural e social dos autores”.

O que é registrável:

. Os livros, brochuras, folhetos, cartas-missivas e outros escritos

. As conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza

. As obras dramática e dramático-musicais

. As obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução se fixe por escrito ou por qualquer outra forma;

. As composições musicais, tenham ou não letra;

. As obras fotográficas

COAUTORIA: Nem sempre uma obra é realizada por uma pessoa: várias podem associar-se à empreitada, aí se dará a coautoria. Estabelece a Lei que, ressalvada convenção em contrário, os coautores exercerão seus direitos de comum acordo. No caso de divergência, a mediação será feita pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.

CESSÃO DO DIREITO DE AUTOR: Segundo o que dispõe o art. 28, da Lei Brasileira, os direitos MORAIS do autor são inalienáveis e irrenunciáveis; poderá, entretanto, o autor ceder e transferir os direitos patrimoniais oriundos da obra. A cessão dos direitos de autor pode ser total ou parcial. Se a transmissão for total, nela se compreendem todos os direitos do autor, salvo os de natureza personalíssima, como o de introduzir modificações na obra e os expressamente excluídos por Lei.

DIREITOS DOS ARTISTAS INTÉRPRETES OU EXECUTANTES E DOS PRODUTORES DE FONOGRAMAS: Ao artista, herdeiro ou sucessor, a título oneroso ou gratuito, cabe o direito de impedir a gravação, reprodução, transmissão ou retransmissão, por empresa de radiodifusão ou utilização por qualquer forma de comunicação ao público de suas interpretações ou execuções, para as quais não tenha dado seu prévio e expresso consentimento. Quando na interpretação ou execução participem vários artistas, seus direitos serão exercidos pelo direito do conjunto.

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